Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé

Av. Taquara, 470 - Bairro: Guarujá - CEP: 95630000 - Fone: (51) 3543-1633

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000284-14.2019.8.21.0157/RS

AUTOR: MARLENE MARIA BILIBIO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SENTENÇA

Vistos

MARLENE MARIA BILIBIO ajuizou ação de concessão de benefício previdenciário em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Disse que formulou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido. Argumentou que na ocasião pediu que fosse considerado o período de 16/08/1975 a 31/05/1988 laborado na agricultura em regime de economia familiar. Inobstante isso a autarquia deixou de computar a integralidade do referido período, reconhecendo apenas na esfera administrativa o período de atividade rural entre 16/08/1975 a 31/07/1979. Ressalata que trabalhou como empregada doméstica pelo curto período de 01/07/1985 a 09/09/1985, entre os períodos laborados em atividade rural. Da mesma forma, aduziu que a autarquia não reconheceu como especial o período de 06/02/2012 a 11/03/2015, laborados na empresa Calçados Beira Rio S.A. Discorreu acerca do direito aplicável. Pediu AJG e a procedência da ação. Juntou documentos (Evento 01).

A inicial foi recebida com o deferimento da assistência judiciária gratuita (Evento 03).

Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a impossibilidade de cômputo de tempo de contribuição posterior à DER. No mérito, disse que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos no período postulado pela parte autora, assim como não existe início de prova material suficiente para ensejar o reconhecimento da atividade rural. Falou acerca dos requisitos para o reconhecimento da atividade rural e especial. Discorreu acerca do uso de EPI. Juntou documentos (Evento 08).

Houve réplica (Evento 11).

Instadas as partes acerca da dilação probatória (Evento 15 - ATOORD1), a parte ré informou não possuir provas a produzir (Evento 14), enquanto a parte autora requereu a oitiva de testemunhas para comprovar a atividade rural desempenhada (Evento 18 - PET1).

Indeferido o pedido de prova testemunhal, uma vez que a parte autora acostou aos autos cópia da justificativa administrativa levada a efeito pelo INSS (Evento 26).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Relatei. Decido.

Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em que pretende a parte autora o reconhecimento do período laborado sob condições especiais, bem como do período rural integral laborado em regime de economia familiar.

I - Da preliminar

Preliminarmente, a autarquia referiu não ser possível a reafirmação da Data do Requerimento Administrativo – DER. No entanto, o entendimento da jurisprudência milita no sentido contrário de que é possível a reafirmação da DER quando preenchidos os demais requisitos para concessão do benefício previdenciário pretendido.

Aliás, nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.  TUTELA ESPECÍFICA.(...) 3. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. (...) (TRF4 5062200-86.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/11/2018)

Diante disso, plenamente possível o pedido.

II - Do Labor Rural

Segundo a parte autora o demandado não computou, quando da análise do pedido administrativo, o período rural compreendido entre 01/08/1979 a 30/06/1985 e 10/09/1985 a 31/05/1988, o qual foi laborado na condição de economia familiar. Reconhecendo na esfera administrativa apenas o período compreendido entre 16/08/1975 a 31/07/1979.

Na esteira do que vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região a apreciação do labor rural deve ser feita com base na realidade social da época e do trabalhador nele inserido, especialmente porque, muitas vezes, predomina nesses casos a informalidade quanto à demonstração dos fatos.

Quanto ao tema, é entendimento consolidado que a comprovação tempo exercido de trabalho rural exige início de prova material, a qual pode ser corroborada por prova oral, salvo quando por força maior ou caso fortuito a prova oral constituir-se o único meio de demonstração do labor (REsp nº 1.321.4932/PR, Súmula 149 do STJ3 e art. 55,§3º 4, da Lei nº 8.213/1991).

Nesse aspecto, também é certo na jurisprudência que o rol de documentos dispostos no artigo 106 da Lei de Benefícios não é taxativo, servindo de prova documento que tenha sido emitido em período próximo ao que se pretende provar o labor desde que aponte continuidade da atividade rural.

De outro norte, é assente que não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todo o período postulado, mas, como consignado pela jurisprudência, exige-se início de prova material, a qual, junto com a prova oral, permita ao julgador valorar os fatos.

Aliás, sobre isso é o teor da Súmula 73, o qual dispõe “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

Por sua vez, igualmente, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é possível “o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade”5, conforme decidido pelo TRF4 e pelo STJ (AgRg no REsp 1043663/SP, 6ª T, Relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01/07/2003 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6ª T, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 26/09/2012).

Por outro lado, o tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, dentro do RGPS, sem que tenha havido o recolhimento das contribuições, salvo para fins de carência, nos termos do disposto no artigo 55, §2º, da referida lei6.

Da mesma forma, restou decido que o mesmo período pode ser considerado para aposentadoria em outros regimes desde que haja a devida indenização (art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991).

Na hipótese concreta, a parte autora arguiu que laborou de 01/08/1979 a 30/06/1985 e de 10/09/1985 a 31/05/1988 em regime de economia familiar. Para tanto, juntou aos autos processo administrativo cotendo os seguintes documentos: (i) certificado de cadstro junto ao INCRA, em nome do pai da parte autora, datado de 1978; (ii) certificado de cadstro junto ao INCRA, em nome do pai da parte autora, datado de 1979; (iii) nota fiscal de produtor rural de Teofilo Guilherme Bilibio, pai da parte autora, datado de 1973; (iv) nota fiscal de produtor rural de Teofilo Guilherme Bilibio, pai da parte autora, datado de 1974; (v) nota fiscal de produtor rural de Teofilo Guilherme Bilibio, pai da parte autora, datado de 1975; (vi) nota fiscal de produtor rural de Teofilo Guilherme Bilibio, pai da parte autora, datado de 1976; (vii) nota fiscal de produtor rural de Teofilo Guilherme Bilibio, pai da parte autora, datado de 1977; (viii) certidão de nascimento de Marlene Maria Bilibio filha de Teofilo Guilherme Bilibio e Paulina Clavichon Bilibio, de profissão agrícolas; datado de 1963;(ix) certidão da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária – INCRA, de cadstro de imóvel rural, em nome do pai da parte autora, referente aos anos de 1965 a 1971, 1971 a 1977, 1978 a 1992; (x) matrícula de imóvel rural, em nome do pai da autora, transmitida, posteriormente, por herança a mãe da autora, datada de 1980 (Evento 01 – PROCADM 09 e PROCADM 10).

Em continuidade, ressalto que a autarquia requerida já reconheceu que a parte autora laborou em regime de economia familiar no período compreendido entre 16/08/1975 a 31/07/1979, de forma que resta apreciar o pedido de reconhecimento do labor rural do interregno compreendido entre 01/08/1979 a 30/06/1985 e 10/09/1985 a 31/05/1988.

Como já referido anteriormente não se exige prova documental plena em relação a todo o período postulado e, no caso, os documentos juntados, aliados às justificações administrativas (Evento 01 – PROCADM 09 e PROCADM 10) são suficientes para comprovar o labor rural.

E assim o é, pois a parte autora juntou início de prova material, documentos em nome do pai da parte autora, chefe da família, que foi corroborada pelas testemunhas, Oniro Luiz Silva Mello, Nerci Divino Pinheiro e Valcir Francisco Moreira, ouvidas na via administrativa (Evento 01 – PROCADM 09 e PROCADM 10). Os relatos testemunhais confirmaram que a parte autora trabalhava, com sua família em regime de economia familiar, na cidade de Vicente Dutra – RS, até mais ou menos os anos de 1988/1989.

Assim entendo que a prova material apresentada, aliada ao fato de que na via administrativa foi reconhecido o período imediatamente anterior laborado em regime de economia familiar (16/08/1975 a 31/07/1979), são suficientes para comprovar o labor no período postulado.

Nesse mesmo sentido, cito o seguinte julgado do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA A TODO O PERÍODO. CORROBORAÇÃO POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RESP 1.348.633/SP E RATIFICADO PELO RESP 1.354.908/SP. 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que os documentos colacionados como início de prova material não precisam se referir a todo o período de labor, podendo ser corroborado por idônea prova testemunhal (REsp 1.348.633/SP). 2. al entendimento foi ratificado pelo Recurso Especial 1.354.908/SP, no qual se firmou, pelo rito do recurso repetitivo, o entendimento de que o tempo de labor rural deve ser imediatamente anterior ao pedido de aposentadoria. 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1572242/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)

Portanto, deve o referido período ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

III – Do Labor Especial

O reconhecimento da atividade exercida como especial deverá ser disciplinada na lei em vigor à época em que efetivamente exercido o labor. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse contexto necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora: a) no período de trabalho até 28-04-95, quando vigente a Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente); b) a partir de 29-04-95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a partir de 06-03-97, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Insta ressaltar, ainda, que para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-97 e o Decreto 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06-03-97 e 28-05-98. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR (STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30-6-2003).

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo: Até 05-03-1997: 1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB; 2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB. De 06-03-1997 a 06-05-1999: Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB. De 07-05-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB. A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.

Quanto ao período anterior a 05-03-1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária do Tribunal Federal da 4ª Região (AR n. 2005.04.01.056007-3 e EIAC n. 2000.04.01.137021-0), que se deve aplicar, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 até 05-03-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n. 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64.

No que tange ao período posterior, avalio como mais adequado aplicar, em vista o caráter social do direito previdenciário, retroativamente a disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto n. 2.172/97.

Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Outrossim, da análise dos documentos acostados ao feito, bem como em observância a legislação supracitada, conclui-se que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade especial no seguinte período:

Calçados Beira Rio S/A.

06/02/2012 – 11/03/2015

Agente nocivo: físico ruído entre 85,30 dB e 86,60 dB(A) e químicos (adesivos, hidrocarbonetos aromáticos) conforme PPP (Evento 01 – PROCADM 09 e PROCADM 10).

Não foram constatados agentes nocivos nos demais períodos apontados, seja por DSS ou similar apresentada por sindicado ou sem laudo técnico, seja por ruído abaixo do mínimo necessário, seja prova oral unicamente, seja por laudo por similitude de outro setor ou período laborado conforme o caso, além de não haver constatação por prova pericial.

No que respeita aos Equipamentos de Proteção Individual, relevo que a mera informação acerca da sua existência não possui o condão de fazer presumir o afastamento por completo do agente agressor. Em verdade, necessária a comprovação da sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, situação não comprovada nos autos.

IV - Das disposições finais

Por fim, a qualidade de segurado, além de não ter sido questionada pela demandada, sobrou comprovada por meio dos extratos e demais demonstrativos juntados. Nesse passo, o atingimento do lapso temporal necessário à concessão do benefício deverá observar ao período 30 anos para mulher e 35 anos para homem e de 180 contribuições, ressaltava a regra disposta no artigo 142 da Lei de Benefícios, para fins da análise da implementação do benefício postulado (B42).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nos autos da ação previdenciária ajuizada por MARLENE MARIA BILIBIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para:

(i) reconhecer como tempo de trabalho exercido na área rural sob o regime de economia familiar o período de 01/08/1979 a 30/06/1985 e de 10/09/1985 a 31/05/1988;

(ii) reconhecer como o período laborado sob condições especiais de 06/02/2012 a 11/03/2015, laborados na empresa Calçados Beira Rio S.A.

(iii) condenar o réu a averbar em favor da parte autora o acréscimo e demais informações resultantes de tais condições, na forma da fundamentação, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (B42), cabendo à autarquia os cálculos necessários para tanto.

Consigo que, em sendo concedido o benefício postulado, as quantias deverão ser atualizadas, incidindo a correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR), a partir daí, a correção será pela TR (Lei 11.960/2009) até 25/03/2015 (ADI 4357/DF), quando então passará a ser corrigida pelo IPCA-E. Já os juros moratórios incidirão a contar da citação, devendo corresponder ao índice aplicado à caderneta de poupança (Resp n. 1.145.424-RS)

Por fim, considerando o julgamento da ADI nº 70038755864, isento o demandado com relação ao pagamento das custas processuais judiciais, devendo arcar apenas com as despesas, e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, incidindo tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região7), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça8).

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Da mesma forma, havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em consonância com o que dispõe o artigo 1.010 §3º, do CPC.

Tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do artigo 496, I, do CPC/2015, não havendo a interposição de recurso(s) voluntário(s), remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Parobé, 05 de junho de 2020.

Lizandra dos Passos,

Juíza de Direito

 

1(AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06-09-2012)

2 (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

3 A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.

4 A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

5 (TRF4, APELREEX 0025074-92.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 02/08/2016)

6 (TRF4, APELREEX 0025074-92.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 02/08/2016)

7Súmula 76/TRF4: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

8Súmula 111/STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”.



Documento assinado eletronicamente por LIZANDRA DOS PASSOS, Juíza de Direito, em 11/9/2020, às 11:11:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10003506873v6 e o código CRC 46a6c9f3.

 


 

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