Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
2ª Vara Cível da Comarca de Estrela

Rua XV de Novembro, 5 - Bairro: Centro - CEP: 95880000 - Fone: (51)3098-5398 - Email: frestrela2vciv@tjrs.jus.br

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000137-61.2018.8.21.0047/RS

AUTOR: MARCO ALEXANDRE WAGNER

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SENTENÇA

Vistos, etc.

MARCO ALEXANDRE WAGNER ajuizou Ação Previdenciária contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Sustentou que no dia 13.12.2017 requereu a concessão do benefício de aposentadoria junto ao demandado, que restou indeferido. Afirmou que o réu não teria computado para fins de concessão do aludido benefício os períodos em que trabalhou em condições especiais. Mencionou que nos períodos de 14.09.1978 a 15.11.1979, 06.08.1987 a 18.09.1987, 01.09.1992 a 31.10.1996, 01.01.1997 a 31.12.1998, 01.04.1999 a 31.10.2001, 01.08.2002 a 31.08.2002, 01.02.2003 a 23.04.2006 e de 01.08.2006 a 25.01.2011, laborou em atividades sujeitas a condições especiais. Discorreu acerca do direito que entendia possuir. Postulou a procedência, a fim de que o INSS fosse condenado a: a) reconhecer e averbar os períodos de 14.09.1978 a 15.11.1979, 06.08.1987 a 18.09.1987, 01.09.1992 a 31.10.1996, 01.01.1997 a 31.12.1998, 01.04.1999 a 31.10.2001, 01.08.2002 a 31.08.2002, 01.02.2003 a 23.04.2006 e de 01.08.2006 a 25.01.2011, como laborados em atividades especiais, convertendo-os em tempo comum; e b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, desde o requerimento administrativo (13.12.2017) ou desde a reafirmação da DER, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas. Pugnou a concessão da gratuidade judiciária. Juntou documentos.

Foi determinada a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, o que se ultimou.

Foi deferida a gratuidade judiciária.

Citado, o demandado apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a falta de interesse processual – pedido genérico de reafirmação da DER. No mérito, citou os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustentou que não houve início de prova material que comprovasse o labor em atividade especial exercido pela parte autora no período em questão. Teceu considerações acerca do tempo de serviço especial. Discorreu sobre a impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial do segurado contribuinte individual após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995. Dissertou acerca do direito que entendia possuir. Requereu o acolhimento da preliminar arguida. Postulou a improcedência dos pedidos. Acostou documentos.

Houve réplica, oportunidade em que a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal.

O demandado requereu que fosse indeferido o pedido de produção de prova pericial, bem como que a parte autora fosse intimada para acostar documentos ao feito.

O Ministério Público declinou de intervir no feito.

Em saneador, foi rejeitada a preliminar arguida pelo demandado, bem como foi deferida a produção de prova pericial.

As partes apresentaram quesitos.

Aportou ao feito laudo pericial, com posterior manifestação das partes.

É O RELATO.

PASSO A DECIDIR.

Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas – considerando que já superada a discussão acerca da falta de interesse processual – pedido genérico de reafirmação da DER, conforme decisão de saneamento da fl. 262 (documento 18 do evento 2) –, passa-se, de imediato, ao exame do mérito.

Cuida-se de demanda proposta por Marco Alexandre Wagner, objetivando o reconhecimento dos períodos urbanos de 14.09.1978 a 15.11.1979, 06.08.1987 a 18.09.1987, 01.09.1992 a 31.10.1996, 01.01.1997 a 31.12.1998, 01.04.1999 a 31.10.2001, 01.08.2002 a 31.08.2002, 01.02.2003 a 23.04.2006 e de 01.08.2006 a 25.01.2011, como laborados em condições especiais, convertendo-os em tempo comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A demanda merece prosperar.

Do tempo urbano especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Assim, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827, de 2003, que introduziu o § 1º ao artigo 70 do Decreto nº 3.048, de 1999:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas. (...)” (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23-6-2003).

 

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O REsp 1.310.034/PR, julgado no regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, reafirma o posicionamento já desta Corte quanto à aplicação da legislação vigente à época do exercício das atividades para fins de reconhecimento da possibilidade de conversão do tempo de serviço e concessão de aposentadoria especial.
2. O TRF da 3ª Região delineou as atividades exercidas pelo recorrido dentro do universo fático-comprobatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que sejam abertas as provas ao reexame. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1454157/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014).

 

Pelo exposto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, é necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora, sendo o que passo a fazer.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema em apreciação:

a) no período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB);

b) a partir de 29.04.1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data até 05.03.1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.

c) após 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Salienta-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, de acordo com entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (observe-se, para tanto, o REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Além do mais, a TNU revogou a Súmula 16, que dispunha sobre o impedimento da conversão após maio de 1998, sendo que, em 2012, editou a Súmula 50, que assim dispõe:

 

Súmula 50 - É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.”

 

No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14.09.1978 a 15.11.1979, 06.08.1987 a 18.09.1987, 01.09.1992 a 31.10.1996, 01.01.1997 a 31.12.1998, 01.04.1999 a 31.10.2001, 01.08.2002 a 31.08.2002, 01.02.2003 a 23.04.2006 e de 01.08.2006 a 25.01.2011.

Logo, resta analisar as leis aplicáveis quando do labor nas empresas correlatas, sendo o que passo a fazer.

Da análise do laudo pericial acostado aos autos, ficou comprovado que a parte autora, nos períodos de 14.09.1978 a 15.11.1979, 06.08.1987 a 18.09.1987, 01.09.1992 a 31.10.1996, 01.01.1997 a 31.12.1998, 01.04.1999 a 31.10.2001, 01.08.2002 a 31.08.2002, 01.02.2003 a 23.04.2006 e de 01.08.2006 a 25.01.2011, laborou em atividade especial, conforme conclusão a seguir colacionada:

 


Portanto, tendo em vista que a ideação do juízo valorativo dá-se com base no laudo pericial, os períodos pretendidos devem ser considerados como de atividade especial.

De mais a mais, não prospera a impugnação ao laudo pericial, uma vez que o descontentamento da parte ré com o laudo não desqualifica o trabalho levado a efeito pelo perito, razão pela qual não há motivos para que não seja levado em consideração pelo juízo para fins de decisão.

Nessas circunstâncias, devem ser reconhecidos os períodos de trabalho compreendidos entre 14.09.1978 a 15.11.1979, 06.08.1987 a 18.09.1987, 01.09.1992 a 31.10.1996, 01.01.1997 a 31.12.1998, 01.04.1999 a 31.10.2001, 01.08.2002 a 31.08.2002, 01.02.2003 a 23.04.2006 e de 01.08.2006 a 25.01.2011, como exercido em condições especiais, com a conversão do tempo em comum, multiplicando-se pelo fator de conversão 1,4 (tempo de serviço especial), na forma da legislação em vigor.

Do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Considerando os acréscimos relativos ao tempo de labor especial, convertido em tempo comum (07 anos, 01 mês e 17 dias) reconhecido nesse feito, somado ao período reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária – 27 anos, 11 meses e 22 dias –, que, juntos, totalizam 35 anos, 01 mês e 09 dias, verifica-se o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, na forma integral, com período básico de cálculo a ser apurado na forma da Lei nº 9.876, de 1999.

Há de se observar que, à época do requerimento administrativo (13.12.2017), já estava em vigor a Lei nº 9.876, publicada em 29.11.1999, que alterou a metodologia de apuração do salário benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurado e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 06% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II, da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28.11.1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário a outorga do benefício (art. 9º, I, “a” e “b”, da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 05% (cinco por cento) para cada ano trabalhado que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28.11.1999, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição atá a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, §7º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

No caso concreto, como já referido, somando-se o tempo de serviço incontroverso, já computado pelo INSS, com o acréscimo reconhecido neste feito, verifica-se que o autor implementou o tempo de serviço suficiente à outorga da aposentadoria por tempo de contribuição, qual seja, o tempo de 35 (trinta e cinco) anos, enquadrando-se no item “c” supra.

No que se refere ao período de carência, verificando-se que o pedido administrativo ocorreu em 13.12.2017, hipóteses em que tem aplicação a nova versão do artigo 142 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.032, de 1995, deveria o autor comprovar, pelo menos, 180 contribuições. Vejamos:

 

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural, cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

 

Ano de implementação Meses de contribuição

das condições exigidos

 

1991 60 meses

1992 60 meses

1993 66 meses

1994 74 meses

1995 78 meses

1996 90 meses

1997 96 meses

1998 102 meses

1999 108 meses

2000 114 meses

2001 120 meses

2002 126 meses

2003 132 meses

2004 138 meses

2005 144 meses

2006 150 meses

2007 156 meses

2008 162 meses

2009 168 meses

2010 174 meses

2011 180 meses

 

Do exame dos autos, tem-se que restou cumprido o período de carência, pois, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição acostado ao feito (fl. 102 do documento 6 do evento 2), a parte autora comprovou ter realizado 336 contribuições.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo – 13.12.2017 (fl. 102 do documento 6 do evento 2) –, nos termos dos artigos 49 e 54 da Lei nº 8.213/91, o qual corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Dos honorários advocatícios

Quanto à verba honorária devida pelo INSS, tomando-se em conta que o proveito econômico seguramente será de até 200 salários mínimos, consideradas as prestações vencidas até a sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ, bem como atento ao grau de zelo profissional dentro na normalidade, a ausência de complexidade da causa e o tempo nela despendido, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Tal percentual preserva a justa remuneração do causídico, sem onerar demasiadamente o Ente Público.

Da correção monetária e dos juros moratórios

Vinha-se entendendo por bem que, enquanto não modulados os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4357 e 4425, em que se reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do §12 do artigo 100 da Constituição Federal, levando à inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, adotar o determinado em sede liminar na Reclamação nº 17.486/STF, dentre outras, com a continuidade de aplicação do aludido índice.

Ocorre que, em 25.03.2015, conforme se verifica do Informativo de Jurisprudência nº 779, do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem nas aludidas ações, a Corte modulou os efeitos da decisão, definindo que a aplicação do índice de remuneração básica da caderneta de poupança dar-se-ia até aquela data, incidindo, a partir de então, correção monetária pelo IPCA-E.

Mais tarde, em 16.04.2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema que envolvia o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, em acórdão assim ementado:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015).

 

Na sequência, em 20.09.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema com repercussão geral vinculado ao aludido recurso, em acórdão publicado em 20.11.2017, fixando o seguinte entendimento:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.” (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).

 

Completando o arcabouço jurisprudencial acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em 22.02.2018, no bojo do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, definiu as teses seguintes:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora –, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.” (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).

 

Dessarte, tratando-se de fase de conhecimento e também considerando que o caso encerra condenação de natureza previdenciária, devem ser aplicados, a título de juros moratórios, o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o INPC.

Por fim, diante da concessão do benefício pretendido desde a data do requerimento administrativo, consequentemente resta prejudicado o pedido alternativo da parte autora de reafirmação da DER.

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por MARCO ALEXANDRE WAGNER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) RECONHECER e AVERBAR os períodos de 14.09.1978 a 15.11.1979, 06.08.1987 a 18.09.1987, 01.09.1992 a 31.10.1996, 01.01.1997 a 31.12.1998, 01.04.1999 a 31.10.2001, 01.08.2002 a 31.08.2002, 01.02.2003 a 23.04.2006 e de 01.08.2006 a 25.01.2011, como tempo de serviço especial, a ser convertido em tempo de serviço comum, aplicando o fator 1,4; e

b) CONDENAR o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, a contar do primeiro requerimento administrativo – 13.12.2017 –, com renda mensal de 100% do salário benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes, corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC, e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, observando-se o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da fundamentação, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente ou por tutela antecipada, a esse título ou por benefício inacumulável com o ora concedido durante o período.

Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais, mas o isento do pagamento da taxa única em conformidade com o artigo 4621 da Consolidação Normativa Judicial. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que arbitro em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da fundamentação.

Os honorários periciais devem ser reembolsados pelo INSS à Justiça Federal do RS, mediante requisição de RPV para a Seção Judiciária do RS – CNPJ: 05.442.380/01001-38.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Informei no sistema a concessão da gratuidade judiciária deferida ao autor.

Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo legal.

Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em conformidade com o artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

Tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, aguarde-se o prazo para interposição de recurso(s) voluntário(s) e, apresentado(s) ou não, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitado em julgado, intimem-se as partes e requisite-se o pagamento de eventuais despesas processuais a cargo do réu, arquivando-se, na sequência, os autos. 

Diligências legais.

 

1 Art. 462 – Na apuração da sucumbência pela Fazenda Pública (União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações) aplica-se a legislação conforme o ajuizamento do feito:

I – nos processos ajuizados até 14/06/2015 (Regimento de Custas – Lei nº 8.121/85) são devidas as custas judiciais por metade;

II – nos processos ajuizados a partir de 15/06/2015 (Lei da Taxa Única – Lei nº 14.634/2014), a taxa única é isenta.

§1º As despesas processuais são devidas integralmente, independentemente da data da propositura.

§2º A Taxa Judiciária (Lei Estadual nº 8.960/89) é isenta a todos os entes públicos nos processos distribuídos até 14/06/2015, devendo ser excluída da conta de custas quando lançada automaticamente pelo sistema Themis 1G, assim como a respectiva guia, nos casos dispostos neste artigo. A Taxa Judiciária não se confunde com a Taxa Única de Serviços Judiciais prevista na Lei nº 14.634/2014.

§3º O Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações:

a) não recolhem custas aos servidores que deles recebam vencimentos (cartórios estatizados).

b) são isentos da taxa única.

c) recolhem as despesas integralmente, exceto a condução ao Oficial de Justiça.

§4º As Fazendas, de qualquer esfera, não estão dispensadas de reembolsar taxa judiciária, custas, despesas e taxa única quando tais rubricas tiverem sido antecipadas pela parte vencedora da demanda.

 



Documento assinado eletronicamente por DIEGO DEZORZI, Juiz de Direito, em 19/9/2023, às 10:1:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10046090784v6 e o código CRC 6a770965.